28 / 10 / 20

Sefaz publica decreto que institui o PROFIS 2020

Decreto nº 71.800 já está em vigor e prevê a extinção de créditos tributários do ICMS com redução de multas e juros

O Governo de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz), publicou em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) da última segunda-feira (26), o Decreto nº 71.800, o qual institui o Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS). Com a medida, será possível a extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento.

Confira os principais pontos:

  • O prazo e o procedimento para adesão ao PROFIS serão disciplinados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (ato não editado até o presente momento).
  • Podem ser incluídos créditos tributários de ICMS vencidos até 31 de julho de 2020;
  • Formas de pagamento e reduções aplicáveis aos créditos tributários:
    • Em prestação única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
    • Até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
    • Até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
    • Até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
  • Formas de pagamento e reduções aplicáveis aos saldos remanescentes de créditos tributários incluídos em parcelamentos em curso ou cancelado:
    • a quantidade de parcelas pretendidas não deverá ser superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas;
    • deverão ser excluídas as reduções, inclusive de multa e juros, aplicadas ao parcelamento anterior.
  • Formas de pagamento e reduções aplicáveis aos créditos tributários decorrentes de penalidades isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias
    • o débito somente poderá ser pago em prestação única, caso em que terá redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes;
      • se a multa for decorrente de irregularidade em relação à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA ou ao arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício fica condicionado ao prévio saneamento da irregularidade;
      • o saneamento será dispensado se não mais produzir efeitos para o controle da obrigação principal a que se destinou.
    • Disposições sobre as parcelas e os pagamentos:
      • serão mensais, iguais e consecutivas;
      • cada parcela, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente;
      • o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
        • R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
        • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
      • o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal;
      • pagamento das demais parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês;
      • o pagamento de parcela em atraso implica a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.
      • o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
    • O ingresso no programa previsto neste Decreto implicará:
      • confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
      • expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ação, defesa ou recurso judicial ou administrativo proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em prestação única;
        • A desistência de ação judicial ou de embargos a execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da prestação única, mediante apresentação de cópia da petição devidamente protocolizada.
        • Os documentos destinados a comprovar a desistência deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
      • suspensão da exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento
    • O benefício previsto neste Decreto será considerado cancelado nas seguintes situações:
      • não pagamento de qualquerparcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento;
      • constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes a pedido de ingresso no programa, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;
    • O cancelamento do benefício implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação.
      • Em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata;
      • Se já inscrito em dívida ativa e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
    • A concessão do parcelamento previsto no PROFIS:
      • não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
        • Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:
          • 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única;
          • 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.
        • não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

 

Confira a íntegra do Decreto na página 15 da edição suplementar do DOE de 26 de outubro de 2020.

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