Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, aplicável aos empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas; entidades ou instituições com capital arbitrado; e agentes e trabalhadores autônomos não organizados do comércio. Clique aqui e faça o download da tabela original de 2018.

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Tabela de 2016

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE R$ 321,43

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 24.107,25/td> Contr. Mínima 192,86
02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8%
03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2% 289,29
04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1% 771,43
05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02% 39.343,03
06 de 257.144.000,01 em diante Contr. Máxima 90.771,83

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2016;
– Autônomos: 29.FEV.2016;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela de 2015

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 298,87
Contribuição devida = R$ 89,66

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as
entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 22.415,25/td> Contr. Mínima 179,32
02 de 22.415,26 a 44.830,50 0,8%
03 de 44.830,51 a 448.305,00 0,2% 268,98
04 de 448.305,01 a 44.830.500,00 0,1% 717,29
05 de 44.830.500,01 a 239.096.000,00 0,02% 36.581,69
06 de 239.096.000,01 em diante Contr. Máxima 84.400,89

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical
máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 029/2014;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2015;
– Autônomos: 28.FEV.2015;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela de 2014

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2014

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 284,96
Contribuição devida = R$ 85,49

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 284,96

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 21.372,00 Contr. Mínima 170,98
02 de 21.372,01 a 42.744,00 0,8%
03 de 42.744,01 a 427.440,00 0,2% 256,46
04 de 427.440,01 a 42.744.000,00 0,1% 683,90
05 de 42.744.000,01 a 227.698.000,00 0,02% 34.879,10
06 de 227.698.000,01 em diante Contr. Máxima 80.472,70

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.698.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 025/2010;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2014;
– Autônomos: 28.FEV.2014;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela de 2013

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2013

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 274,40
Contribuição devida = R$ 82,32

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 274,40

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de 0,01 a 20.580,00 Contr. Mínima 164,64
02 de 20.580,01 a 41.160,00 0,8%
03 de 41.160,01 a 411.600,00 0,2% 246,96
04 de 411.600,01 a 41.160.000,00 0,1% 658,56
05 de 41.160.000,01 a 219.520.000,00 0,02% 33.586,56
06 de 219.520.000,01 em diante Contr. Máxima 77.490,56

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 025/2010;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2013;
– Autônomos: 28.FEV.2013;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela de 2012

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2012

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 254,73
Contribuição devida = R$ 76,42

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 254,73

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de0,01 a 19.104,75 Contr. Mínima 152,84
02 de 19.104,756 a 38.209,50 0,8%
03 de 38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26
04 de 382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35
05 de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95
06 de 203.784.000,01 em diante Contr. Máxima 71.935,75

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 025/2010;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2012;
– Autônomos: 29.FEV.2012;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Tabela de 2011

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2011

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 237,04
Contribuição devida = R$ 71,11

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 237,04

Linha Classe de Capital Social Alíquota % Parcela a Adicionar (R$)
01 de0,01 a17.778,00 Contr. Mínima 142,22
02 de 17.778,01a 35.556,00 0,8%
03 de 35.556,01a 355.560,00 0,2% 213,34
04 de 355.560,01a35.556.000,00 0,1% 568,90
05 de 35.556.000,01a189.632.000,00 0,02% 29.013,70
06 de189.632.000,01em diante Contr. Máxima 66.940,10

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 189.632.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 025/2010;

4. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2011;
– Autônomos: 28.FEV.2011;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.