Contribuição Sindical:

Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente federação ou confederação.

Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que consistirá em importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no art. 580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas Confederações patronais entre os meses de outubro e novembro.

O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).

O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes de fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 600 da CLT).

Contribuição Confederativa ou Constitucional:

A Contribuição Confederativa ou também conhecida como Constitucional foi instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 8º , inciso IV. Essa contribuição tem como objetivo a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical acima conceituada e fixada em Lei.

Contribuição Assistencial:

A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no inciso “e” do artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.

A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria, bem como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).

Trata-se de uma importância a ser fixada e determinada por ocasião da celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma respectiva categoria em decorrência das vantagens e condições de trabalho pactuadas à época da data – base da categoria, especialmente, as salariais, obtidas pelas partes através do referido instrumento. A contribuição Assistencial, já por sua própria denominação, tem também como objetivo o de proporcionar aos sindicatos representativos a possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como o de implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos.

Mensalidade/Contribuição Associativa:

A mensalidade não deve ser confundida com nenhuma contribuição acima mencionada, pois trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa. Essa associação é uma manifestação espontânea de vontade por parte de quem deseja se associar ou filiar-se a um determinado Sindicato, e para tanto, ao fazer uso das prerrogativas a que terá direito, haverá, por parte da Entidade Sindical, a cobrança de uma mensalidade correspondente.

Não é devida por toda categoria mas apenas por aqueles que optaram por se associar ao sindicato.

Normalmente prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembléia com participação direta dos interessados.