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De acordo com a Constituição Federal (Artigo 8º, inciso IV) e com o artigo 578 da CLT, a contribuição sindical é obrigatória e deve ser paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Ainda segundo a CLT (Artigo 589), a arrecadação da contribuição sindical obedece à seguinte divisão: 5% para a confederação correspondente; 15% para a federação correspondente; 60% para o sindicato respectivo e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário", do Ministério do Trabalho e Emprego.
A contribuição sindical patronal do comércio é anual e deve ser paga até 31 de janeiro, sem multas nem juros. Sua finalidade é beneficiar justamente quem contribui, ou seja, o empresário do comércio, através do desenvolvimento de um trabalho em prol dos interesses do setor.