26 / 10 / 12

Depois de um, Nova Lei do Aviso Prévio ainda gera dúvidas

Mesmo depois de completar um ano de vigência, a Lei 12.506/11, conhecida como ‘Nova Lei do Aviso Prévio’, ainda causa dúvidas para trabalhadores e empresários e divide opiniões de estudiosos do meio jurídico.
A lei entrou em vigor em 13 de outubro de 2011 e alterou as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se antes o aviso prévio tinha o prazo máximo de 30 dias, atualmente este período converteu-se em prazo mínimo, uma vez que, pela nova lei, caso o empregado conte com mais de um ano de serviço na empresa, deverão ser acrescidos três dias a mais de aviso prévio a cada ano trabalhado, limitando-se ao máximo de 90 dias. Na prática, poucos empregados receberão aviso prévio de 90 dias, uma vez que é preciso um vínculo laboral de 20 anos.
O advogado trabalhista Albérico Monteiro explica que, antes da lei, quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou pagar pelo período não trabalhado. Caso a iniciativa de demissão partisse do próprio trabalhador, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias ou, face à impossibilidade de fazê-lo, ressarcir a empresa o valor equivalente ao período. Com a vigência da nova lei, este procedimento ficou, digamos, comprometido.
“Analisando a nova lei, as alterações afetaram a forma como o empregador deve proceder em relação à dispensa do trabalhador, pois há imposição legal de um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Porém, no tocante à iniciativa do empregado em deixar voluntariamente o emprego, a lei não esclareceu se o aviso prévio ao empregador deverá também seguir a proporcionalidade. Essa omissão acabou por suscitar dúvidas. Há quem entenda que as regras também devem ser aplicadas neste caso particular, mas como não houve alteração na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) neste aspecto, por força da legislação vigente, acaba prevalecendo o período de 30 dias em relação ao aviso do empregado ao empregador’, assevera.
Monteiro explica que, além de não terem ocorrido alterações pontuais neste quesito, este também é o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, recentemente, publicou nota técnica sobre a Lei 12.506/11. Na nota, o MTE esclarece que a aplicação da proporcionalidade no aviso prévio é exclusiva dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos.
Ainda de acordo com a orientação do MTE, conforme já ocorria, fica assegurada a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho ou a redução de sete dias de trabalho durante todo aviso prévio. Esta medida visa oportunizar ao empregado tempo para que ele possa buscar uma nova vaga no mercado. Na análise de Monteiro, a nota técnica não esmiuçou este ponto, mas com a nova lei a redução na jornada também deverá ser proporcional. “Assim, uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso prévio por parte do empregador, o empregado com aviso prévio com duração superior a 30 dias fará jus, caso opte pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso prévio seja devido de 30 a 90 dias”, observa o advogado.
Quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, não houve alteração, devendo o pagamento se dar até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, da ausência do aviso prévio, da indenização do mesmo ou da dispensa de seu cumprimento, conforme preceitua a CLT. Também não houve alteração nos prazos para a realização dos exames médicos demissionais.

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